JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. 1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência ministerial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese. 2. A questão posta na insurgência cinge-se a analisar a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo que se convencionou chamar de "prescrição antecipada" da pretensão punitiva, tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça na hipótese. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva utilizando como base de cálculo suposta pena a ser concretizada numa possível e futura sentença condenatória, também conhecida por virtual, antecipada ou hipotética, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, que prevê a referida causa extintiva pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada. Súmula n. 438/STJ. 2. Afastada a tese referente à prescrição virtual, devem os autos retornarem à origem, momento em que o MM. Juiz de piso analisará os demais argumentos de defesa apresentados pelos réus, entre eles o de rejeição da peça acusatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.473.194/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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