JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 17/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXTREMA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AMEAÇAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamento em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar, em tese, de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado contra ex-companheira, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, supostamente cometido na saída do seu local de trabalho, mediante uso de faca, atingindo-a pelas costas, dados estes que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como explicam e justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. IV - Em relação à conveniência da instrução criminal, tem-se que a r. decisão objurgada fundamentou a segregação em razão da existência nos autos de ameaça à própria vítima e à sua genitora. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.566/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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