- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL E ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SOLTURA EM RAZÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a especial gravidade dos fatos, ressaltada no decreto prisional e no acórdão impugnado, ao consignarem que o Acusado, em compartimento escondido em seu caminhão, realizava o transporte interestadual de inúmeras armas de fogo e munições. 2. A alegação genérica de que no acórdão de segundo grau incorreu-se em reforço de fundamentação não prospera. Não se verifica que tenham sido agregados motivos diversos do decreto prisional. Ademais, a Defesa não demonstrou quais fundamentos do ato de segundo grau supostamente não se encontram lastreados na decisão do Juízo singular. 3. Não houve comprovação de que o Paciente enquadra-se em grupo de maior risco no caso de contrair a Covid-19, razão pela qual não há que se afastar a prisão preventiva em razão da atual situação da pandemia. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não constituem motivo para a desconstituição apriorística da prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.943/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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