- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES DO DE CUJUS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESTA PARTE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes do de cujus, contribuinte individual, com o objetivo de concessão de pensão por morte. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 393.158/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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