- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FATURA DE CONSUMO QUE SUPERA EM MUITO A MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, II do CPC. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A mera alegação não é suficiente, a fim de que se tenha a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial da matéria. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o., do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC. 5. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 6. Agravo Regimental da SABESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 468.228/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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