- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CRÉDITO SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. DECISÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "[...] a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor [...]. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2. No caso, a Corte a quo entendeu que não houve esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora e que não se vislumbra resistência abusiva ao cumprimento da obrigação. Decisão fundada em fatos e provas, o que torna inviável o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súm. 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido foi fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser incabível a demonstração da similitude fática. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 636.647/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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