JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A pretensão voltada à redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.404.724/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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