- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 723.446/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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