- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que era impossível "se dizer, à vista do que consta nos autos, se o valor executado (R$ 910,78) corresponderia somente ao tributo declarado inconstitucional (caso em que a execução não poderia prosseguir em relação aos demais tributos), ou se se referia, também, a créditos de IPTU e/ou de taxa de coleta de lixo" (fl. 55, e-STJ). 2. Acerca da substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade. 3. Entretanto, nos presentes autos, mostra-se inviável o prosseguimento do feito executivo, uma vez que o Tribunal a quo consignou que a Certidão de Dívida Ativa não particularizou os tributos em cobrança (IPTU e/ou TSCM, fl. 55, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 707.384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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