- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foi comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre, mas não foi alcançado o tempo exigido de trabalho sob condições especiais. 2. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer como cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 643.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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