- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado, no qual houve concurso de agentes, inclusive de um adolescente, e uso de extrema violência, tendo sido a vítima jogada no chão e agredida com socos no rosto, sofrendo lesões. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária ante a periculosidade do agente e o modus operandi, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.344/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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