- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ART. 122 DO ECA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE VAGA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram que o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado possui como um de seus elementos a violência ou grave ameaça contra pessoa, que o paciente cometeu outros atos infracionais análogos a estupro, à receptação, ao porte ilegal de arma e ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam concretamente a medida socioeducativa de internação. 4. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 5. Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no art. 124, VI, do ECA, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles, in casu, no Centro Socioeducativo de Pirapora/MG. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.438/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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