- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A teor da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado de cumprimento da pena para o paciente, condenado à pena de 4 anos de reclusão, haja vista que as instâncias ordinárias justificaram o modo mais gravoso não apenas em razão da reincidência, mas também pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu, o que ensejou a exasperação da pena-base em 7 meses. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.423/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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