- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução. 3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. 4. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 33.277/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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