JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO. APARÊNCIA DA VÍTIMA SER MAIOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para caracterização do delito de estupro de vulnerável basta que a vítima seja menor de 14 anos, mesmo que aparente fisicamente ter mais idade, sendo dispensável, inclusive, a existência de violência, grave ameaça ou seu suposto consentimento para a tipificação do delito. 2. Hipótese em que o requisito de procedibilidade encontra-se preenchido, pois houve a representação no início da fase processual, consubstanciada no pedido expresso da mãe da vítima. A retratação feita pela genitora ao final das investigações policiais foi desconsiderada, tendo em vista que a vítima não estava mais sob sua guarda, mas abrigada em uma entidade e, configurando-se a colidência de interesses entre a genitora e a menor, cabível a representação feita por curador especial. 3. In casu, a representação do curador especial se deu dentro do prazo decadencial de 6 meses, contado a partir da ciência de sua nomeação, não havendo o constrangimento ilegal apontado. 4. Uma vez consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal e do colendo Supremo Tribunal Federal a orientação de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, "não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter" (STF, HC 109206, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011) . 5. Ordem denegada. (HC n. 184.810/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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