JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. 2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing. 5. Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção da execução e dos embargos correspondentes. Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6. Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. (EDcl nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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