- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 34, XVIII, DO RISTJ, 557, CAPUT, E 544, § 4º, II, B, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É possível, ao relator, nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 34, XVIII, do RISTJ, 557, caput, e 544, § 4º, II, b, do CPC, negar seguimento ao recurso. II. Ao julgar o REsp 1.112.557/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, concluiu o STJ no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). III. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência da condição de miserabilidade da parte autora. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.991/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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