- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADO. APELO EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como, ao menos, uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do CPP (periculum libertatis). 4. São suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizado, em dados concretos, o periculum libertatis, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Outrossim, a gravidade concreta do delito, praticado contra pessoa de origem humilde e que sofreu significativo prejuízo financeiro, aliado aos antecedentes do paciente constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, também para que seja preservada a ordem pública. 5. Ademais, vale ressaltar que, em acesso ao site do Tribunal de origem - www.tjsp.jus.br -, constata-se que o paciente, condenado a cumprir pena no regime semiaberto, encontra-se no regime aberto, desde 30/6/2015 (processo de execução n. 0003304-34.2015.8.26.0502), não havendo qualquer coação ilegal a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça. 6. Por fim, a análise das matérias referentes à nulidade do feito e à atipicidade da conduta não cabe na presente ordem de habeas corpus, posto que exigem análise de matéria fático-processual, cuja apreciação extrapola os limites de cognição do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.854/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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