- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDAS; PERICULOSIDADE DO PACIENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP (INVIABILIDADE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 3. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, portando mais de 500g de maconha, R$ 1.361,00 em cédulas miúdas, fora o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente. 4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.841/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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