- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÕES: I) NULIDADE DA SENTENÇA; II) CERCEAMENTO DE DEFESA; III) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; IV) INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE; V) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da sentença; não ocorrência de coisa julgada; ausência de cerceamento de defesa e caracterização de sociedade empresária, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3. "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres". (REsp 1286708/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014). 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.311/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.