- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. 3. Para afastar a conclusão de que a cobrança decorreu de mera falha na prestação do serviço e de que não há provas de má-fé da recorrida, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.442/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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