JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 17/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a mora na execução do contrato de compra e venda, consubstanciada no atraso de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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