- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA NO MESMO SENTIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição, manifetando-se expressamente sobre a matéria. A adoção de tese contrária à defendida pela embargante não constitui negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.538.478/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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