JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, atacar a conclusão do Tribunal local que entendeu que o valor dado à causa pela recorrente é insatisfatório e que da análise da petição inicial concluiu pela fixação de um novo valor, implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 576.222/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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