JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 3. Entretanto, no caso dos autos, extrai-se do aresto hostilizado que o pedido de aposentaria é datado de 14/11/1999 e, logo em seguida, isto é, em 25/11/1999, o servidor ajuizou a presente demanda. 4. A questão, portanto, foi judicializada, tendo a Corte Regional reconhecido o direito à aposentadoria. Diante desse quadro, não há falar em mora da Administração, apta a justificar reparação civil. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão impugnado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.005/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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