- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais" (fl. 270, e-STJ). 2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.420.880/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no Ag 1.400.296/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012; REsp 759.015/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31.8.2006. 3. Descabe ao STJ o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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