- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte. 2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF. 3. A revisão do entendimento para acolher a pretensão recursal de ausência de individualização e fundamentação da pena aplicada, bem como para desconstituir as provas utilizadas pelas instâncias originárias, tornaria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido "da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada" (AgRg no REsp 1.299.314, DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.11.2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 217.241/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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