- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. APÓLICE DE SEGURO. EXLCUSÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora a recorrente tenha arguido no apelo especial teses como a abrangência dos danos morais na cláusula que prevê os danos corporais; a responsabilidade exclusiva da seguradora pelos danos estéticos; o abatimento do Seguro Obrigatório do valor da indenização; e, a discussão sobre os honorários advocatícios da lide secundária, não indicou, de forma clara a precisa os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido como seria de rigor, na medida em que apenas apontou ofensa ao art. 757 do Código Civil, dispositivo este que não cuida de maneira específica a respeito de tais matérias, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente que sequer colacionou aresto algum. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.505.516/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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