- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reverberada exorbitância na fixação da multa diária por descumprimento da obrigação determinada pelo juiz para implantação do benefício não se mostra presente, pois, conforme concluiu o Tribunal de origem, a autarquia tardou aproximadamente um ano para cumprir o comando judicial de implantação do benefício. 2. Não se pode dar guarida ao argumento do agravante de que lhe fora suprimida a legal intimação para cumprimento da obrigação, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não foram escassas as oportunidades de cientificação da autarquia para implantação do benefício. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a extensa apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.408/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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