- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 667.474/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.