- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 23/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. 3. Na hipótese, ponderando a natureza da infração (desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa), a existência de outro ato infracional por similar conduta (uso de drogas), a recomendação da equipe interdisciplinar de direcionar o adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e as condições pessoais do adolescente e da família, mostra-se mais adequada a imposição da semiliberdade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 304.117/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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