- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE . INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, e a suficiência das razões recursais, não há falar em óbice da Súmula 284/STF, motivo pelo qual se reconsidera a decisão da Presidência do STJ. 2. Rever as conclusões da Corte de origem sobre a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao participante do plano de previdência encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos aclaratórios na origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.495.653/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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