- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na segunda etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 3. Fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição, à vista da reincidência do réu. 4. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente reincidente, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.711/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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