- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal. - Outrossim, verifica-se que os pacientes são contumazes na prática de delitos, pois ostentam outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio (furto qualificado), conforme consignado na sentença de primeiro grau e nas certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos às fls. 71/73 e 153/157. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, e nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pacífico o entendimento de que o princípio da autodefesa não alcança as condutas relativas a esse tipo penal. - Destaque-se que, pela peculiaridade do presente caso, a conduta assume maior grau de reprovabilidade quando o agente atribui a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.562/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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