JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL 1.230.957/RS, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NO VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA, PELA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE, AFIRMANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICOU AS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO, PORQUANTO ATACADO O ARESTO IMPUGNADO, DE FORMA SUFICIENTE. ANÁLISE DA QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO EMPREGADO, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, IMPOSSIBILITANDO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TAIS VERBAS. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte. II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da 1ª Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/08/2014. III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). IV. O provimento do Recurso Especial, no que tange ao pedido de compensação das verbas que, segundo as recorrentes, teriam sido pagas a título de auxílio-doença, exigiria o revolvimento da prova documental acostada aos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. V. O Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA OAS LTDA e outras, ao tratar das contribuições previdenciárias sobre as quantias pagas, aos empregados, a título de auxílio-acidente, fundamentou, de forma eficaz, sua pretensão, destacando que tais valores, recebidos pelo empregado que tenha reduzida sua capacidade laborativa, detêm caráter indenizatório, não podendo, assim, ser objeto de contribuições para a Previdência Social. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão que, no ponto, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF, ao pressuposto de que o Recurso Especial, nesse âmbito, não teria sido adequadamente fundamentado, com a consequente análise da controvérsia. VI. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido de que os valores percebidos pelo empregado, a título de auxílio-acidente, por possuírem caráter eminentemente indenizatório, porquanto devidos ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida, em vista de sequelas de acidente, não podem ser objeto de contribuições previdenciárias. Precedentes. VII. Agravo Regimental parcialmente provido, para acolher, em parte, o Recurso Especial de CONSTRUTORA OAS LTDA e outras, a fim de, reformando parcialmente o acórdão recorrido, afastar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos, pelos empregados das recorrentes, a título de auxílio-acidente. (AgRg no REsp n. 1.513.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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