- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. LEIS NS. 8.186/91 E 10.478/02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA. Precedentes. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.211.676/RN, segundo o qual o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VII - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.366.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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