- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. OBSERVADA A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Evidenciado que o réu, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, colocou-se em lugar incerto e não sabido, mostra-se, de fato, imprescindível sua constrição cautelar, diante da fundada necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 3. Verificada a compatibilização da segregação processual com o regime semiaberto imposto na sentença, não há falar em coação ilegal a ser reparada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.480/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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