- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. No entanto, a gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida (4kg de cocaína), circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do recorrente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.121/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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