- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS HOMICÍDIOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (retirar a vítima de dentro de sua casa e matá-la na frente de sua filha); dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por estar sendo processado em outro feito pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e investigado em diversos inquéritos pela prática de homicídios qualificados; bem como, a notícia de que as testemunhas estavam sendo ameaçadas de morte, inclusive com disparos de arma de fogo contra suas casas. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 58.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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