JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MAJORADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é o meio processual adequado para analisar alegações que demandem uma incursão no conteúdo fático-probatório. 3. Na espécie, o Tribunal revisor, após uma análise aprofundada do conteúdo informativo levantado ao longo da instrução processual, foi enfático ao afastar a tese de participação de menor importância do paciente no crime de extorsão com causa de aumento. Assim, não há como desconstituir essa conclusão sem uma reavaliação do material cognitivo produzido nos autos. 4. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. A alegação da defesa de que a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de extorsão não alcançaria o paciente, pois ele não esteve presente no momento em que foi empregada para praticar a grave ameaça, não foi enfrentada pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do recurso interposto na origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedido de analisar diretamente o pleito. 6. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes. 7. No presente caso, a despeito de o paciente ter sido condenado definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para agravar o regime inicial - emprego de arma e pluralidade de pessoas - não desbordam do tipo penal do crime de extorsão com causa de aumento, sequer foram valorados no procedimento de individualização da pena. Incidência do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 050.03.063909-3, Controle 1248/03, da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. (HC n. 293.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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