- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. II. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser indevido o fornecimento de medicamentos pelo Município, de vez que, "diante do que estabelecem normas legais atinentes à distribuição racionalmente organizada de medicamentos tidos como excepcionais à população usuária do SUS, caberia à autora pleitear o fornecimento dos fármacos junto ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao que tudo indica, seria o responsável, por meio de sua Secretaria de Saúde, pelo cumprimento da respectiva obrigação", em manifesta dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença que condenara o Município agravante a fornecer, à requerente, os medicamentos pleiteados. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.337/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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