- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não estar demonstrada a dependência econômica da agravante em relação ao segurado, o que não enseja a concessão do benefício previdenciário pleiteado, 2. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. 3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ. 5.Hipótese em que o recurso especial não fora admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando a agravante acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto. 6.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 637.666/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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