- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, TENDO SIDO RECONSIDERADA EM PARTE NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.506.522/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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