- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONSÓRCIO. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao reconhecer a legitimidade ad causam com base na teoria da asserção, o Colegiado estadual pautou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. O Consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. Precedentes. 3. Alterar a conclusão do julgado de origem, quanto ao não cabimento da denunciação da lide no presente caso, imporia o necessário reexame dos fatos e provas, especialmente a fim de aferir se a propriedade do veículo que ocasionou o dano é fato estranho à relação processual original. Súmula 7/STJ. 4. O chamamento ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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