- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Acórdão suficientemente fundamentado. Não configurada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, rever matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e nos limites do contratualmente estipulado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.877/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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