- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha refutado prematuramente a prática de ato ímprobo, o contexto fático-probatório delineado no acórdão é hábil a evidenciar a presença de indícios da existência de ato de improbidade, consistente na contratação de escritório de advocacia sem o prévio procedimento licitatório, inexistindo no julgado, nem sequer superficialmente, a indicação da notória especialização do prestador do serviço/singularidade do serviço a ser prestado, elementos que poderão ser trazidos no curso da instrução processual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.546.872/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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