JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 4. Hipótese em que o recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.712/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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