JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CUSTÓDIA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ENCARCERAMENTO FUNDAMENTADO E NECESSÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos. 4. Caso em que o paciente, com outros corréus, foram flagrados comercializando entorpecentes em uma residência e manuseando arma de fogo de uso restrito, tendo sido encontrado no interior da casa, ainda, diversos petrechos destinados ao tráfico ilícito de entorpecentes, papelotes contendo cocaína, além de munições de diversos calibres, a indicar que estariam associados para a prática do narcotráfico, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.203/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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