- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES. DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EC N. 11/98. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento proferido perante a instância a quo está em harmonia com o entendimento constitucional adotado pela Suprema Corte Federal, no sentido de "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal" (AI 837733 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013). 2. Outrossim, ainda que inacumuláveis na atividade, haveria a possibilidade de acumulação de um provento de inatividade com um vencimento de cargo, emprego ou função pública, caso houvesse o ingresso no serviço público antes da publicação da EC 11/98, situação, esta, também diversa da contida na presente ação mandamental (precedentes). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 20.740/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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