- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. I - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.776/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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